segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Regimento Comum das Escolas




A Secretária Municipal de Educação Srª Sônia Maria Pereira Franquini solicitou a Superintendência Regional de Educação - Pólo Colatina, aprovação do Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Baixo Guandu, sendo o mesmo analisado e aprovado em dezembro de 2011.
O presente Regimento está elaborado de acordo com a legislação em vigor, principalmente a LDB, Lei Nº 9394/96 e suas regulamentações. Constitui-se como documento de uso constante pelas escolas do município, contribuindo para o desenvolvimento de uma educação de qualidade e formação de cidadãos críticos e solidários, tendo em vista que é um documento que norteia o funcionamento da escola no atendimento de suas finalidades e no alcance de seus objetivos, retratando a realidade e sua estrutura em todos os seus aspectos, assegurando caráter legal às decisões da escola.




PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESPÍRITO SANTO

PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA










REGIMENTO COMUM DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO DE BAIXO GUANDU – ESPÍRITO SANTO








Baixo Guandu – ES
2011            










Prefeito Municipal de Baixo Guandu
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO









Secretária Municipal de Educação e Cultura
SÔNIA MARIA PEREIRA FRANQUINI










Elaboração:
DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO, INSPEÇÃO E GESTÃO ESCOLAR



ÍNDICE

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 7
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO LEGAL E DA IDENTIFICAÇÃO 7
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO 8
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO 8
CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO 9
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO DOS NÍVEIS/ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO 10
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS 10
Seção I
Da Educação Infantil 10
Seção II
Do Ensino Fundamental 11
Seção III
Da Educação de Jovens e Adultos 11
Seção IV
Da Educação Especial 12
Seção V
Da Educação do Campo 12
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO 13
Seção I
Do Ensino Fundamental 13
Seção II
Da Educação de Jovens e Adultos 13
Seção III
Da Educação Especial 14
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA 15
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO 15
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 16
Seção I
Do Conselho Escolar
17
Seção II
Do Conselho de Classe 18
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO 19
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS DAS UNIDADES EDUCACIONAIS 22
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO ESCOLAR 23
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE 24
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE 26
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO DE SECRETARIA ESCOLAR 26
Seção I
Da organização e competência 26
Subseção I
Do secretário escolar 26
Seção II
Da escrituração escolar, arquivo e expedição de documentos 28
Seção III
Da incineração de documentos 31
CAPÍTULO IX
DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR 32
CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS AUXILIARES 33
Seção I
Da biblioteca 33
Seção II
Dos serviços gerais 34
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS INTEGRANTES DA COMUNIDADE ESCOLAR 35
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DO DIRETOR, DA EQUIPE PEDAGÓGICA E DO CORPO DOCENTE 35
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES 38
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE 39
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PAIS 41
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR APLICADO AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO 43
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR APLICADO AO CORPO DISCENTE 43
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
43
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DISCIPLINAR 43
Seção I
Das Faltas Disciplinares e Infrações 43
Seção II
Das Medidas Educativas Disciplinares 46
Seção III
Dos Procedimentos 47
TÍTULO VIII
DO REGIME DE FUNCIONAMENTO 48
CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO 48
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA 49
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA 50
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS 51
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO 52
CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS 53
CAPÍTULO VIII
DO AVANÇO 54
CAPÍTULO IX
DO TRATO AO ATRASO ESCOLAR 55
CAPÍTULO X
DOS ESTUDOS REALIZADOS NO ESTRANGEIRO 55
CAPÍTULO XI
DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR 56
TÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO 56
CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO 56
Seção I
Da Educação Infantil 57
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO 58
Seção I
Da Avaliação do Aproveitamento Escolar do Educando 58
Subseção I
Da Recuperação de Estudos 60
Subseção II
Da Promoção 61
Subseção III
Do Registro dos Resultados da Avaliação 62
Seção II
Da Avaliação do Desempenho do Professor e dos Pedagogos
62
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 63


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO LEGAL E DA IDENTIFICAÇÃO

Art.1º Este Regimento regulamenta as atividades das unidades educacionais que integram a Rede Municipal de Ensino de Baixo Guandu, mantidas pela Prefeitura Municipal e administradas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura sediada a Avenida Carlos de Medeiros, Nº 234, Bairro Centro, Baixo Guandu-ES, a fim de assegurar a unidade básica estrutural e funcional, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º As Unidades Educacionais que integram a Rede Municipal de Ensino são criadas pelo Município e têm a denominação atribuída pela administração de acordo com a legislação vigente, sendo identificadas pela sua denominação oficial, ato legal concedido pelo CEE e endereço de localização.
Art. 3º As Unidades Educacionais estão vinculadas para fins de inspeção e fiscalização ao Sistema Estadual de Ensino.
Art. 4º Integram à Rede Municipal de Ensino de Baixo Guandu os seguintes tipos de Unidades Educacionais:
I – Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI – destinados ao atendimento de crianças de 0 a 03 anos e/ou 04 a 05 anos.
II – Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEF – destinadas ao atendimento do Ensino Fundamental – séries iniciais, finais e/ou Ensino Fundamental completo.
III – Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental – EMEIEF – destinadas ao atendimento à criança de quatro e cinco anos de idade e ao atendimento do Ensino Fundamental.
IV – Escolas Municipais Unidocentes e Pluridocentes de Ensino Fundamental – EMUEF – destinadas ao atendimento no meio rural do Ensino Fundamental nas séries iniciais, ministrado por um único professor, constituída por uma única turma multisseriada.
Parágrafo Único - Para atendimento a demanda da clientela de Educação Infantil, admitir-se-á a formação de turmas de Educação Infantil nas escolas unidocentes e/ou pluridocentes.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 5º As Unidades Educacionais funcionam em imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu e quando necessário em imóveis alugados ou cedidos pela comunidade.
Art. 6º Os bens móveis e imóveis da Escola a ela incorporados ou adquiridos constituem seu patrimônio, o qual faz parte do acervo do patrimônio do Município.
Parágrafo Único - Todos os bens da escola são por ela administrados, enquanto as mesmas estiverem em funcionamento e deverão ser listados em formulário próprio anualmente e encaminhados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º Os recursos financeiros das Unidades Educacionais serão provenientes de verbas públicas municipais e/ou federais, nos termos da Legislação em vigor.
Parágrafo Único - Os recursos adicionais, oriundos de prêmios, doações e outras contribuições, integrarão a receita da escola.


TÍTULO II

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 8º A educação desenvolvida pela Rede Municipal de Ensino do município de Baixo Guandu acha-se integrada aos fins e princípios da Educação Nacional consubstanciados no artigo 206 da Constituição Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9394/96, aqui transcritos.
Art.9º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.10 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – reconhecimento e respeito às culturas da comunidade local;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional escolar;
VIII – gestão democrática do Ensino Público, na forma da Lei Nº 9394/96 e da Legislação dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização de experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
 CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art.11 Os objetivos do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação nacional, expressos na Lei Nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.
Art.12 Os objetivos da escola, atendendo as suas características e peculiaridades locais, devem constar do Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE e na Proposta Pedagógica.
Art.13 As Unidades Educacionais que compõem a Rede de Ensino do Município de Baixo Guandu têm por objetivo promover o desenvolvimento pleno do educando nos aspectos referentes à vida familiar, social, política, afetiva e cognitiva, contribuindo para a formação do sujeito crítico e participativo, garantindo-lhe o domínio de habilidades e conhecimentos indispensáveis ao exercício da cidadania.
Art.14 Para alunos procedentes de famílias de menor renda, com o objetivo de garantir melhor desempenho escolar, faz-se necessário ampliar o atendimento social, através de Programas Sociais, sobretudo nos bairros mais pobres, com procedimentos e renda mínima associada à educação, alimentação escolar, livro didático e uniforme escolar, disponibilizando recursos financeiros adicionais.
Art.15 A oferta do Ensino Fundamental completo deve ser garantida à população rural provendo-se formas flexíveis de organização escolar, bem como a oferta de transporte para as crianças e adolescentes, garantindo o acesso à educação e permanência dos alunos das áreas rurais na escola mais próxima de sua residência.
TÍTULO III

DOS OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO DOS NÍVEIS/ETAPAS
E MODALIDADES DE ENSINO

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 16 Os objetivos do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação nacional, expressos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, Nº 9394/96.

Art. 17 A Unidade de Ensino, em conformidade com a sua organização, pode ofertar:

I – Educação Infantil;

II - Ensino Fundamental;

III - Educação de Jovens e Adultos – EJA – na etapa fundamental;

IV – Educação Especial;

V – Educação do Campo.


SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 18 A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 19  A Educação Infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade;
II – pré-escolas, para as crianças de quatro e cinco anos de idade.
Art. 20 Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, conforme o previsto no Referencial Curricular Nacional e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 21 O Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, com duração de 9 (nove) anos, tem por objetivos:

I - o desenvolvimento da cognição tendo como meio básico o pleno domínio da leitura, da escrita e do raciocínio lógico;

II - a compreensão do ambiente natural e sociocultural, dos espaços e das relações socioeconômicas e políticas, da tecnologia e seus usos, das artes, do esporte, do lazer e dos princípios em que se fundamenta a sociedade;

III - o fortalecimento do vínculo com a família e da humanização das relações em que se assenta a vida social;

IV - a valorização da cultura local e/ou regional e as múltiplas relações com o contexto nacional e/ ou global;

V - o respeito à diversidade étnica, cultural e socioeconômica sem preconceito de origem, raça, cor, sexo, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 22 A oferta da modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA –, na etapa fundamental, tem por objetivos:

I - assegurar o direito à escolarização àquele que não teve acesso ou continuidade de estudo na idade própria;

II - garantir a igualdade de condição para o acesso e a permanência na unidade de ensino;

III - ofertar educação igualitária e de qualidade, numa perspectiva processual e formativa;
IV - assegurar oportunidade educacional apropriada, considerando as características do educando, seu interesse, condição de vida e de trabalho;

V - respeitar o ritmo próprio de cada educando no processo ensino/aprendizagem.

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 23 A educação especial tem por objetivo o Atendimento Educacional Especializado – AEE – aos educandos que apresentem deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades e superdotação.

§ 1.º Entende-se como atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos pedagógicos e acessibilidade, organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.

§ 2.º Para efeito de que trata este artigo, considera-se educando público-alvo do atendimento educacional especializado:

I - educando com deficiência: aquele que tem impedimento, de longo prazo, de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;

II - educando com transtornos globais do desenvolvimento: aquele que apresenta um quadro de alteração no desenvolvimento psicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se educandos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outras especificações;

III - educando com altas habilidades e superdotação: aquele que apresenta um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 24 O princípio da educação inclusiva deverá ser garantido na organização escolar que favoreça a cada aluno o direito de acesso e permanência, independente de etnia, gênero, idade, deficiência, condição social ou qualquer outra situação, considerando o aluno como parâmetro de si mesmo e da promoção de ajustes de percurso, sempre tendo como horizonte a proposta pedagógica da Unidade Escolar.

SEÇÃO V

DA EDUCAÇÃO DO CAMPO

Art. 25 A Educação do Campo que ocorre nos diferentes níveis e modalidades de educação tem por objetivos:

I - a valorização da cultura campesina em sua relação dialética com o contexto nacional e/ou global;

II - a afirmação da realidade e dos saberes campesianos;
III - a compreensão da organicidade dos conhecimentos historicamente produzidos pela humanidade;

IV - o fortalecimento de uma relação dialógica entre escola e comunidade;

V - a oferta de uma educação voltada para a emancipação dos sujeitos e para a transformação social.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO

SEÇÃO I

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 26 A oferta do Ensino Fundamental tem duração mínima de 9 (nove) anos, dos quais 5 (cinco) anos correspondem aos anos iniciais, e, os demais, aos anos finais.

Art. 27 O Ensino Fundamental é presencial, podendo, a título de complementação da aprendizagem ou em comprovada situação emergencial, ser utilizado o ensino a distância.

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 28 A Educação de Jovens e Adultos – EJA –, nas etapas do Ensino Fundamental, com oferta de ensino presencial nas Unidades de Ensino da rede municipal, é organizada da seguinte forma:

I - idade mínima de quinze anos completos para ingresso no Ensino Fundamental:

a) 1.º segmento, correspondente aos anos iniciais, com 1.680 horas distribuídas em 4 etapas com 100 dias letivos e 420 horas cada;

b) 2.º segmento, correspondente aos anos finais, com 1.680 horas distribuídas em 4 etapas com 100 dias letivos e 420 horas cada;

III - exigência de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas do período letivo para promoção no Ensino fundamental.


SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 29 A oferta da educação especial é realizada nas salas de recursos de maneira articulada com o ensino regular, perpassando todos os níveis, etapas e modalidades, assegurando estratégias que promovam a acessibilidade ao espaço físico e ao processo de ensino/aprendizagem.

§ 1.º Entende-se por salas de recursos os ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos, destinados à oferta do Atendimento Educacional Especializado aos educandos matriculados na rede regular pública de ensino que apresentem deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades e superdotação.

§ 2.º Para atuar nas salas de recursos, é exigida do professor formação especializada na respectiva área da educação especial.

Art. 30 Para o Atendimento Educacional Especializado deve a unidade de ensino se organizar de forma a:

I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem na classe comum;

II - garantir a transversalidade das ações da educação inclusiva na classe comum;

III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino/aprendizagem;

IV - assegurar a articulação das ações pedagógicas desenvolvidas no AEE e em classe comum;

V - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis e etapas de ensino.


TÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 31 A organização das Unidades de Ensino da rede pública municipal deve atender às necessidades socioeducacionais e outras dos educandos com estrutura física adequada, recursos material e humano, nas diferentes faixas etárias, etapas, níveis de ensino, modalidades, podendo funcionar nos turnos diurnos (matutino e vespertino) e noturno.

Art. 32 A oferta de curso no turno noturno deve ser organizada de forma adequada às condições do educando, observado o cumprimento da carga horária mínima exigida e obedecidas as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 33 A Unidade de Ensino deve observar o limite máximo de educandos, para estabelecer a organização de turma ou classe, observando a legislação vigente, como também a metragem da sala de aula.

Art. 34 O espaço físico deve atender aos preceitos higiênico, pedagógico e de segurança, em conformidade com:

I - a proposta pedagógica da Unidade de Ensino;

II - a condição que favoreça o acesso do educando com necessidade educacional especial;

III - o favorecimento à plena execução dos programas de ensino;

IV - a adequação do mobiliário ao nível de desenvolvimento físico do educando;

V - as condições satisfatórias de localização.

Art. 35  A duração da hora/aula é de 50 (cinquenta) minutos para o turno diurno.

Art. 36 Na organização administrativa, técnica e pedagógica deve ser preservada a flexibilidade necessária para o bom funcionamento da Unidade de Ensino e garantida a participação de toda a comunidade escolar na tomada de decisão, no acompanhamento e na avaliação do processo ensino/aprendizagem.

Art. 37 A organização técnica, pedagógica e administrativa da Unidade de Ensino abrange:

I - órgãos colegiados;

II – direção escolar;

III - gestão pedagógica;

IV - gestão educacional;

V - coordenação escolar;

VI - corpo docente;

VII - corpo discente;

VIII - serviço de secretaria escolar;

IX - serviços complementares de apoio pedagógico.

Parágrafo único. A Unidade de Ensino conta também com serviço de apoio operacional executado por Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Administrativos, Guardas Patrimoniais, tendo como função dar suporte ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 38 O segmento social organizado e reconhecido como órgão colegiado de representação da comunidade escolar é legalmente instituído por estatuto e regulamento próprios.

Art. 39 A Unidade de Ensino deve contar, no mínimo, com os seguintes órgãos colegiados:

I - conselho escolar, constituído nos termos da legislação vigente;

II - conselho de classe e série/ano, constituído nos termos deste Regimento.

Art. 40 A Unidade de Ensino deve incentivar a organização do grêmio estudantil, que tem regulamento próprio aprovado em assembleia de educandos.

Parágrafo único. O grêmio estudantil é órgão máximo de representação dos educandos da Unidade de Ensino, com o objetivo de defender interesses individual e coletivo, incentivando a cultura literária, artística e desportiva dos associados.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 41 O conselho escolar, articulado com a gestão escolar e fundamentado nos princípios legais que regem a gestão democrática da educação, constitui-se em colegiado de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.

Art. 42 O conselho escolar deve elaborar seu próprio regulamento ou estatuto, seguindo as diretrizes dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e delegar atribuições às comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a organização.

Art. 43 São atribuições do conselho escolar:

I - elaborar o seu regimento, em conformidade com os princípios e diretrizes da política educacional do governo municipal, respeitando a legislação do MEC/FNDE para as especificidades da proposta pedagógica da Unidade de Ensino e da legislação vigente, zelando pela sua divulgação e seu cumprimento;

II - participar do processo de construção da proposta pedagógica da Unidade de Ensino;

III - primar pela gestão democrática no cotidiano da Unidade de Ensino;

IV - discutir com a comunidade escolar e deliberar sobre as metas e os objetivos propostos e alcançados pela Unidade de Ensino em cada ano letivo, de acordo com a proposta pedagógica, bem como discutir os objetivos, metas e princípios da política educacional do Município;

V - trabalhar na superação das práticas individualista e corporativista, integrando segmento com segmento, Unidade de Ensino com comunidade escolar e comunidade local;

VI - promover atividade sociocultural que sirva para:

a) integrar a comunidade escolar à comunidade local;

b) complementar e enriquecer as atividades pedagógicas;

VII - participar da integração dos turnos da Unidade de Ensino, propiciando o alcance dos objetivos apresentados na proposta pedagógica;

VIII - divulgar e garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação educacional vigente nos âmbitos federal, estadual e municipal, por meio de fiscalização e denúncia aos órgãos competentes;

IX - realizar assembleias ordinárias e/ou extraordinárias, por segmento, quando necessário, e definir prioridades dos recursos destinados à Unidade de Ensino;

X - elaborar, deliberar e fiscalizar o plano de aplicação das verbas destinadas à Unidade de Ensino, a partir das assembleias dos segmentos;

XI - colaborar com a Unidade de Ensino, quando solicitado, para análise e proposição de solução de problemas administrativos e pedagógicos, antes de encaminhar para a esfera superior;

XII - acompanhar a execução de construção e reforma na unidade de ensino, considerando a qualidade, custos e benefícios, podendo, para isso, solicitar assessoria técnica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

XIII - participar da elaboração de normas de convivência na Unidade de Ensino;

XIV - convocar assembleia geral da comunidade escolar, quando julgar necessário;

XV - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente denúncia formalizada em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas para fins de averiguação das ações do diretor da Unidade de Ensino;

XVI - recorrer a esfera superior sobre questão em que não se julgar apto a decidir e não prevista neste Regimento;

XVII - organizar e coordenar o processo de eleição para representantes do Conselho Escolar, bem como instituir a comissão eleitoral da Unidade de Ensino;

XVIII - eleger, entre os membros eleitos, o presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e o conselho fiscal;


SEÇÃO II

DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 44 Compete ao conselho de classe:

I - apresentar e debater o aproveitamento geral da turma, analisando as causas de baixo e alto rendimento;

II - decidir pela aplicação, repetição ou anulação do mecanismo de avaliação do desempenho do educando, no qual ocorra irregularidade ou dúvida quanto ao resultado;

III - estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de ensino e aprendizagem, que atendam à real necessidade do educando, em consonância com a Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino;

IV - decidir sobre a aprovação, a reprovação e a recuperação do educando, quando o resultado final de aproveitamento apresentar dúvida;

V - discutir e apresentar ações com sugestões que possam aprimorar o comportamento disciplinar das turmas;
VI - definir ações que visem à adequação dos métodos e técnicas de ensino e ao desenvolvimento das competências e habilidades previstas no currículo básico municipal, quando houver dificuldade nas práticas educativas;

VII - deliberar sobre a aprovação e o avanço de estudo;

VIII - propor procedimentos e formas diferenciadas de ensino e estudos para a melhoria do processo ensino/aprendizagem.

Art. 45 As deliberações emanadas do conselho de classe devem estar de acordo com este Regimento e com a legislação do ensino vigente.

Art. 46 O conselho de classe é constituído por todos os professores da mesma turma, por representante da gestão pedagógica, gestão educacional e representante de educando de cada série/ ano, de acordo com o critério estabelecido pela Unidade de Ensino.

Art. 47 O conselho de classe é presidido pelo diretor da Unidade de Ensino e pelo educador especialista pedagógico e deve ser secretariado por um dos membros, que lavrará a ata em instrumento próprio.

Art. 48 O conselho de classe deve reunir-se, sistematicamente, uma vez por trimestre ou quando convocado pela direção da Unidade de Ensino.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO ESCOLAR

Art. 49 A direção escolar é a instância máxima de decisão da Unidade Educacional, responsável pelas funções administrativas, pedagógicas e pela relação com a comunidade, sendo exercida pelo diretor, que deverá ser indicado pelo Secretário Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 50 A função de diretor escolar será exercida por profissional graduado na área específica de Administração Escolar, Supervisão, Orientação, Inspeção ou Auditoria Escolar e que tenha, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente.

Art. 51 Em caráter de excepcionalidade, na ausência de diretor legalmente habilitado, nos termos do artigo anterior, poderá assumir a direção da Unidade Educacional os profissionais portadores de Licenciatura Plena na área pedagógica com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente.
§ 1º. O Diretor será autorizado, provisoriamente, pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação para o exercício da função, nos termos do artigo 192 e parágrafos, da Resolução CEE n.º 1286/2006.

Art.52 O diretor, em seus impedimentos eventuais, será substituído por um profissional dos serviços pedagógicos ou por um coordenador de turno.
Art.53 Ao diretor, como profissional responsável pelo planejamento, supervisão, controle e avaliação das atividades administrativas pedagógicas da escola compete:
I – estabelecer e dinamizar a estrutura organizacional da Unidade Educacional;
II – planejar as atividades de administração do ensino em acordo com a equipe escolar e corpo docente, obedecendo à filosofia educacional da Unidade Educacional;
III – representar a escola perante órgão e/ou autoridades do poder público e em todas as atividades de caráter cívico social ou cultural, realizado na comunidade;
IV – distribuir tarefas, delegar poderes, atribuir responsabilidade e estimular o desempenho dos diferentes órgãos da Unidade Educacional;
V – desenvolver trabalho cooperativo com outras Unidades Educacionais e instituições da comunidade;
VI – promover a integração da escola, família e comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação no processo ensino/aprendizagem;
VII – acompanhar e incentivar a participação de professores e alunos nas atividades cívicas, esportivas e sociais promovidas pela escola e pela municipalidade;
VIII – convocar e presidir reuniões ordinárias, extraordinárias e conselho de classe;
IX – acompanhar, constantemente, as atividades docentes e discentes procurando diagnosticar as necessidades e problemas de aprendizagem dos alunos;
X – realizar, anualmente, ou quando for solicitado pelo órgão competente, inventário dos bens patrimoniais da Unidade Escolar;
XI – apresentar sugestões a Secretaria Municipal de Educação visando à melhoria da educação, tanto na escola como na comunidade;
XII – solicitar a Secretaria Municipal de Educação a localização de professores e demais funcionários necessários para desenvolver as atividades programadas da escola;
XIII – manter-se atualizado com relação à Legislação vigente, normas e diretrizes de interesse do ensino;
XIV – criar condições de trabalho, dentro de sua escola, que contribuam para o melhor desempenho das tarefas de todo o pessoal visando o aperfeiçoamento do processo ensino /aprendizagem;
XV – responsabilizar-se pelo exercício dos direitos e cumprimento dos deveres do pessoal docente, administrativo e discente da Unidade Educacional;
XVI – zelar pelo patrimônio físico e material da escola;
XVII – preparar relatório anual da escola onde fiquem evidenciadas todas as atividades realizadas, inclusive levantamento percentual do rendimento escolar por série e encaminhá-lo a Secretaria de Educação;
XVIII – coordenar as atividades de matrícula;
XIX – garantir medidas de organização e funcionamento do processo ensino/aprendizagem da Unidade Educacional especialmente quando se tratar do atendimento e acomodação da demanda escolar;
XX – controlar com regularidade os serviços de secretaria da Unidade Educacional, expedindo documentação relacionada à vida escolar do aluno e informações gerais da Unidade Educacional, observadas as diretrizes específicas da Secretaria Municipal de Educação;
XXI – assinar, juntamente com o secretário escolar, todos os documentos escolares;
XXII – elaborar, junto à comunidade escolar, a proposta pedagógica da Unidade Escolar;
XXIII – manter-se informado, através dos pedagogos, de todas as atividades ligadas ao ensino, orientando e coordenando soluções oportunas;
XXIV – garantir o cumprimento do calendário escolar aprovado para cada período letivo;
XXV – coordenar o processo de incineração de documentos.
CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS DAS UNIDADES EDUCACIONAIS
Art.54 São atribuições dos Educadores Especialistas Pedagógicos:
I - participar, juntamente com toda a comunidade escolar, na elaboração, coordenação, execução e avaliação coletiva da proposta pedagógica;

II - participar na elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do educando seja o ponto de partida para o seu redirecionamento;

III - promover momento de estudo, reflexão e um constante repensar da prática pedagógica, proporcionando a análise de situação concreta;

IV - atender ao educando, individualmente e em grupo, utilizando e diversificando técnicas que permitam diagnosticar, prevenir e acompanhar as situações que resultem no baixo rendimento na Unidade de Ensino;

V - coordenar e acompanhar, juntamente com o corpo docente, o processo de classificação e reclassificação do educando;

VI - encaminhar ações pedagógicas, a partir do interesse e necessidade do corpo docente e discente, acompanhando sistematicamente o processo ensino/aprendizagem;

VII - zelar pelo aperfeiçoamento constante do corpo docente, além de engajar-se nas atividades extraclasse de cunho pedagógico;

VIII - assessorar o trabalho do professor na observação, registro e sistematização de informes sobre o educando;

IX - coordenar o planejamento curricular do corpo docente, de forma individualizada e coletiva;

X - promover momentos de integração e socialização com servidores administrativos, visando o envolvimento de todos na proposta pedagógica da Unidade de Ensino;

XI - manter a direção da Unidade de Ensino informada sobre as atividades desenvolvidas pela gestão pedagógica;

XII - diagnosticar, junto ao corpo docente, dificuldade de aprendizagem do educando, sugerindo medidas que contribuam para a superação da mesma;

XIII - planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe, orientando os participantes em relação aos educandos que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos;

XIV - orientar e acompanhar os registros no diário de classe, bem como proceder à análise de histórico escolar e de transferência recebida;

XV - colaborar com o coordenador escolar na elaboração do horário de aula, do mapa de carga horária e na organização da Unidade de Ensino;

XVI - acompanhar a execução dos planos de ensino e dos instrumentos de avaliação e de recuperação paralela e final;

XVII - participar, juntamente com o corpo docente, da seleção dos livros didáticos a serem adotados;

XVIII - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por meio de cursos, seminários, encontros e outros mecanismos adequados;

XIX - organizar e manter atualizados os dados referentes ao processo ensino/aprendizagem para acompanhamento da vida escolar do educando;

XX - participar, quando convocado pela direção, das reuniões realizadas na Unidade de Ensino;

XXI - disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem e dos recursos tecnológicos disponíveis na Unidade de Ensino;

XXII - outras atribuições que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO ESCOLAR

Art. 55 O coordenador escolar desenvolve as atividades relacionadas com a organização e o funcionamento da Unidade de Ensino, participando, com os demais profissionais, educandos e a comunidade escolar, das ações desenvolvidas, em consonância com a proposta pedagógica.

Art. 56 São atribuições do coordenador escolar:

I - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica;

II - participar de estudo, pesquisa e levantamento para formulação, implementação, manutenção e funcionamento do Plano de Desenvolvimento Escolar – PDE;

III - participar do planejamento e realização do conselho de classe;

IV - participar do planejamento e organização do horário de aula da Unidade de Ensino;

V - encaminhar ao Educador Especialista Pedagógico o problema identificado em relação ao educando e sua família, solucionando questões relacionadas às suas atribuições;

VI - promover condição de cooperação com os demais profissionais da Unidade de Ensino e a integração escola e comunidade;

VII - buscar solução em situação de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhar à direção da Unidade de Ensino;

VIII - escriturar, de forma correta e fidedigna, o livro de ponto, em seu turno de atuação, registrando a ausência do servidor, do docente e a reposição de aula, bem como acompanhar o cumprimento do horário de planejamento e outras atividades;

IX - registrar, em livro próprio, a ocorrência considerada relevante no turno de sua atuação, informando a direção da Unidade de Ensino ou a quem de direito;

X - coordenar a entrada, o recreio e a saída do educando, no turno de funcionamento, mantendo a organização escolar;

XI - supervisionar as condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza da Unidade de Ensino;

XII - zelar pelo patrimônio público e recursos didáticos e pedagógicos;

XIII - outras atribuições que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE

Art. 57 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação.
Art. 58 O corpo docente será constituído por professores efetivos e contratados em regime de designação temporária, cuja admissão atende o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, quanto a sua titulação.
Art. 59 São atribuições do corpo docente:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade Educacional;
II – elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Unidade Educacional;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VII – participar dos conselhos de classe;
VIII – manter atualizado os diários de classe e demais registros necessários ao acompanhamento do desempenho e da vida escolar dos alunos;
IX – executar atividades de enriquecimento do currículo previstas no plano de ensino;
X – participar da avaliação pedagógica da Unidade Escolar;
XI – participar de reuniões pedagógicas e administrativas, bem como, seminários, capacitações e de outras atividades que concorram para o aperfeiçoamento profissional;
XII – colaborar com a direção no sentido de zelar pelo enriquecimento e pelo material da Unidade de Ensino;
XIII – promover e participar de atividade extra-classe;
XIV – planejar e executar a programação a ser desenvolvida na preparação para o trabalho discente.


CAPÍTULO VII

DO CORPO DISCENTE

Art. 60 Integram o corpo discente todos os alunos regularmente matriculados na Unidade Educacional a quem se garantirá o livre acesso às informações necessárias à sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa e ao seu preparo para o exercício da cidadania.

CAPÍTULO VIII

DO SERVIÇO DE SECRETARIA ESCOLAR
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 61 A Secretaria da Unidade Educacional é o setor encarregado de todo serviço da escola, sendo responsável pela execução e organização dos serviços de escrituração, arquivo escolar, sob a supervisão do diretor e da Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 62 A secretaria escolar é constituída por:
I –  Secretário Escolar;
II – Auxiliares de Secretaria Escolar (ASE);
III – Auxiliares de Serviços Administrativos (ASA).

SUBSEÇÃO I
DO SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 63 O secretário escolar é o encarregado de supervisionar, coordenar e controlar a execução dos serviços de secretaria da Unidade Educacional, sob as ordens diretas do diretor e da Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 64 O secretário escolar é profissional com formação mínima de nível médio, portador de registro e/ou autorização para o exercício da função fornecido pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Em caso de substituição do secretário escolar, a Secretaria Municipal de Educação poderá designar um funcionário que atenda aos requisitos explicitados neste artigo.
Art. 65 Ao secretário escolar, como responsável pelo planejamento, coordenação, controle e avaliação de todo o serviço da secretaria escolar, compete:
I – organizar o serviço da secretaria escolar, concentrando nela toda a escrituração Escolar da Unidade Educacional, zelando pela sua autenticidade e segurança;
II – responder pelo expediente e serviços gerais da secretaria escolar, programando com seus auxiliares as atividades da Secretaria e responsabilizando-se pela execução;
III – organizar o arquivo de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares e atender pontualmente a qualquer pedido de informação ou esclarecimento de interessados;
IV – cumprir os despachos e determinações do diretor;
V – redigir e fazer expedir a correspondência oficial submetendo-a a apreciação e assinatura do diretor;
VI – escriturar os livros, fichas e demais documentos do arquivo;
VII – participar das reuniões, grupos de trabalho, conselho de classe, elaborando atas e relatórios;
VIII – assinar atas, fichas e outros documentos pertencentes aos alunos da escola, juntamente com o diretor;
IX – elaborar instruções e avisos relativos à matrícula e demais assuntos relativos ao órgão, os quais serão divulgados por ordem do diretor;
X – rever todo expediente a ser submetido a despacho e assinatura do diretor;
XI – impedir o manuseio, por pessoas estranhas ao setor, bem como a retirada do âmbito da Unidade Educacional de pastas, livros, diários de classe e registro de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos e devidamente autorizados;
XII – elaborar com o diretor as folhas de frequência mensal ( atestado de exercício/boletim de frequência) de todos os funcionários da Unidade Educacional, observando o controle de assiduidade e pontualidade;
XIII – prestar informações e fornecer aos alunos, pais e/ou responsáveis documentos relativos à vida escolar;
XIV – organizar e manter em dia o arquivo histórico da Unidade de Ensino, de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares;
XV – preparar sob orientação do diretor os processos que devem ser remetidos a autoridades superiores;
XVI – responsabilizar-se pela incineração de documentos, juntamente com o diretor;
XVII – analisar, juntamente com o Educador Especialista Pedagógico as transferências recebidas a fim de verificar a necessidade ou adequação curricular.
Art. 66 Para o exercício da função de Auxiliar de Secretaria Escolar e Auxiliar de Serviços Administrativos, o funcionário deve ser portador, no mínimo, do ensino médio ou de habilitação específica.
Parágrafo Único - O Auxiliar de Secretaria Escolar e o Auxiliar de Serviços Administrativos devem executar as atividades da secretaria que lhe forem atribuídas pelo Secretário Escolar.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR, ARQUIVO E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 67 Ao diretor, ao Auxiliar de Serviços Administrativos, Auxiliar de Secretaria Escolar e Secretários da Unidade de Ensino cabe a responsabilidade por toda a escrituração e expedição dos documentos escolares, com as especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar do educando, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 68 Os atos escolares, para efeitos de registro, comunicação de resultados e arquivamento, serão escriturados em livros e fichas padronizadas, observando-se, no que couberem, os regulamentos e disposições legais aplicáveis, podendo ainda serem usados os recursos da computação ou similares.
Art. 69 Os livros de escrituração escolar devem conter termos de abertura e fechamento, imprescindíveis à identificação dos atos registrados, data e assinatura, e todas as páginas devem estar devidamente rubricadas.
Art. 70 A Unidade de Ensino expede histórico escolar relativo à conclusão de séries, disciplinas ou níveis/etapas de ensino.
Art. 71 Todos os funcionários são responsáveis pela guarda e inviolabilidade dos arquivos e dos documentos escolares.
Art. 72 Durante o período letivo, o diário de classe, as fichas descritivas e portfólios não podem ser retirados da Unidade de Ensino, por serem um instrumento de registro dos resultados obtidos pelo educando e de acompanhamento do processo ensino/aprendizagem, salvo por justificativa com autorização do diretor e educador especialista pedagógico da Unidade Escolar.
Art. 73 No diário de classe devem constar registros da situação do educando relacionados à evasão que é a condição do educando que deixa de frequentar a Unidade de Ensino no decorrer do ano letivo.
        Parágrafo único. O diário de classe, encerrado o ano letivo, deve ser organizado por ano, turno, série e turma e arquivado na secretaria da Unidade de Ensino.
Art. 74 Os arquivos, ativo e passivo, são constituídos e organizados de acordo com as normas específicas estabelecidas pela mantenedora.
Art. 75 A escrituração escolar e o arquivo são organizados de modo a permitir a verificação de documentos referentes às atividades pedagógicas, de ensino e administrativa da Unidade de Ensino.
Art. 76 Resguardadas as características e a autenticidade, em qualquer época, a Secretaria Municipal de Educação poderá substituir os livros, fichas e módulos de registros e escrituração descritos neste Regimento por outros, bem como alterar os processos utilizados, simplificando-os e racionalizando-os.
Art. 77 Cabe ao setor de Secretaria Escolar da Unidade Educacional expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e transferências, com as especificações cabíveis e ao DIG (Departamento de Documentação, Inspeção e Gestão Escolar) da Secretaria Municipal de Educação com o apoio do professor regente de classe, expedir a mesma documentação referente às escolas da área rural (escolas do campo).
Art. 78 As Unidades Educacionais da Rede Municipal que oferecem o Ensino Fundamental adotarão os seguintes documentos de registro:
I – Livros de Registro de Matrículas;
II – Prontuário do aluno contendo:
        a) ficha individual de matrícula;
           b) fotocópia da Certidão de Nascimento;
           c) transferência, se for o caso;
           d) histórico escolar;
           e) cartão de vacinação para educandos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (cópia);
           f) comprovante de residência, em nome do responsável, do último mês que anteceder a matricula escolar (cópia).
III – Atas de Resultados Finais, constando delas também os cancelamentos de matrículas, as transferências recebidas e expedidas e as evasões ocorridas;
IV – Livro de Registro de Atas e Resultados de Classificação, Reclassificação, Avanços nas séries, Aceleração de Estudos, Progressão Parcial e Aproveitamento de Estudos;
V – Livro de Ponto em que se anota a presença e ausências dos funcionários da Unidade Educacional, bem como os dias letivos;
VI – Diário de classe – destinados ao registro, pelo professor, da frequência diária do aluno, das atividades desenvolvidas e dos resultados das avaliações dos alunos;
VII – Boletim do aluno destinado à sua identificação, à comunicação entre o estabelecimento e a família do aluno sobre sua frequência, resultado de avaliações, do aproveitamento escolar e outras julgadas necessárias;
VIII – Pasta individual dos servidores contendo a transcrição dos dados pessoais e profissionais, concernentes ao exercício da função ou cargo;
IX – Livro de atas de incineração de documentos escolares em que se lavram atas com assinatura do diretor e do servidor encarregado pela secretaria;
X – Livro de Termo de Visita da SEMEC e SRE – registra a visita, suas orientações e providências a serem tomadas;
          XI - Ficha de avaliação descritiva e portfólio do aluno e/ou turma;
          XII - Atestados médicos, quando apresentados pelo educando;
Art. 79 As escolas de Educação Infantil utilizarão os documentos de registro pertinentes a esta modalidade de ensino.
Art. 80 O arquivo passivo ou inativo será constituído de toda documentação da vida escolar do aluno, organizado em consonância com o arquivo ativo.
Art. 81 A organização de um arquivo visa ordenar não apenas os documentos relativos à vida escolar do aluno, como ainda a Legislação vigente de interesse da escola, correspondências expedidas e recebidas, atos e documentos oficiais.




SEÇÃO III
DA INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art.82 A incineração de documentos deve ser organizada e coordenada pelo diretor e pelo secretário escolar com a aquiescência da Secretaria Municipal de Educação.
Art.83 Lavradas devidamente as atas, poderão ser incinerados os seguintes documentos escolares e da escrituração:
I – instrumentos de avaliação, de exames especiais, de Classificação, Reclassificação e Avanços de Séries, Aceleração de Estudos, Progressão Parcial e Aproveitamento de Estudos, após um ano de realização ou uso, se já lavradas em Atas de Resultados Finais ou relativas a exames especiais;
II – fichas individuais, atestados médicos, documentos relativos a professores e demais servidores, após a transcrição nos assentamentos individuais;
III – outros documentos, depois de vencido o prazo de validade ou de exigência contida na legislação aplicável com autorização do órgão competente;
IV – diários de classe, após 20 (vinte) anos do seu encerramento.

Art.84 São documentos que não podem ser incinerados:

I – prontuários de alunos;
II – livros de ponto;
III – atas de resultados finais;
IV – livros de registros de matrículas;
V – livros de registros de documentos de certificação escolar;
VI – livros de termo de visita do inspetor;
VII – livros de registros do processo avaliativo de avanços nas séries;
VIII – atas de incineração de documentos.
Art. 85 Na ata de incineração devem constar:
I - a natureza do documento eliminado e outras informações que, eventualmente, possam auxiliar em sua identificação;
II - a assinatura do diretor, do auxiliar de serviços administrativos e secretários da Unidade de Ensino e dos demais funcionários presentes.
CAPÍTULO IX
DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
Art.86 Equipe Multidisciplinar Municipal, formada por profissionais de habilitação específica em nível superior, em exercício na Secretaria Municipal de Educação, que compreende os serviços de psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, assistente social, pediatra, nutricionista.
Parágrafo Único - A Equipe Multidisciplinar é constituída por uma equipe de acompanhamento que atenderá os segmentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Art.87 A Equipe Multidisciplinar atua de forma integradora com a Coordenação Pedagógica Municipal e a Equipe Escolar para compartilhar, analisar, planejar e promover projetos e ações que visem otimizar a educação integral do educando.
Art.88 Compete à Equipe Multidisciplinar Municipal:
I – atuar de maneira preventiva contra instalação de patologias e tratar os distúrbios da aprendizagem já existente;
II – acompanhar e promover ações de vigilâncias que visem à prevenção e manutenção do estado nutricional sadio dos alunos da Rede Municipal de Ensino;
III – ajudar a promover um ambiente harmonioso das funções do aluno, de sua cognição e relacionamento com o seu meio social.
IV – atuar em parceria com a comunidade escolar como facilitadores do processo ensino/aprendizagem;
V – promover, auxiliar e participar do movimento da Educação Inclusiva;
VI – fazer intervenções individuais e em grupo, ampliando para o ambiente familiar quando necessário;
VII – avaliar os alunos e fazer os encaminhamentos e orientações necessários a cada caso.



CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DA BIBLIOTECA
Art. 89 A Biblioteca, como setor complementar da Unidade Educacional, tem por objetivo proporcionar aos alunos, professores, pessoal técnico e administrativo e à comunidade em geral, possibilidade de ampliação de conhecimento e enriquecimento cultural, por meio de pesquisas bibliográficas, apoio didático e pedagógico e do estímulo à leitura como lazer.
§ 1º - Toda Unidade Educacional deverá organizar sua biblioteca e na área rural o seu ‘‘cantinho de leitura’’.
§ 2º - A biblioteca funcionará de acordo com o regulamento próprio elaborado pela escola.
Art. 90 São atribuições e competências do responsável pela biblioteca:
I – zelar pelo bom estado de conservação do material da biblioteca;
II – dispor o material de acordo com sua classificação;
III – efetuar os serviços de registros que lhe forem determinados;
IV – preencher as fichas estatísticas de movimento da biblioteca;
V – executar outras tarefas correlatas;
VI – proceder a um levantamento anual das necessidades e ampliação do acervo bibliográfico, para tanto, buscar informações com os professores e executar inquéritos de opinião entre alunos e outros leitores;
VII – colaborar sempre que possível, nas atividades literárias da escola;
VIII – responsabilizar-se pelo material permanente da biblioteca.
Art. 91 Os serviços complementares de apoio pedagógico são desenvolvidos:

I - na biblioteca, que tem por objetivo o atendimento ao educando, ao corpo docente e aos demais integrantes da comunidade escolar, em consultas, em trabalhos de pesquisa e em enriquecimento cultural;

II - no laboratório de informática, que tem por objetivo o enriquecimento curricular e o desenvolvimento de conhecimento informatizado para o educando, corpo docente e servidores da Unidade de Ensino;

III - no laboratório de ciências, que tem por objetivo a montagem de pequenos experimentos científicos na busca de solução, compreensão e explicações sobre os fenômenos humanos ou naturais.

Art. 92 As normas de funcionamento da biblioteca e dos laboratórios devem ser explicitadas na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino.

SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 93 Os serviços gerais têm por finalidade desenvolver atividades necessárias ao pleno funcionamento da escola e será constituído de:
            a) serviço de conservação e limpeza;
            b) serviço de merenda;
            c) vigilância.
Art. 94 O serviço de conservação e limpeza será exercido por funcionário pertencente ao quadro administrativo, admitido conforme Legislação em vigor.
Art. 95 Aos Auxiliares de Serviços Gerais compete executar os serviços de conservação e limpeza e outros serviços gerais como participação em eventos promovidos pela escola, conforme determinação do diretor.
Art. 96 O cargo de merendeiras será exercido por Auxiliares de Serviços Gerais que tenham o curso de merendeira admitido conforme Legislação em vigor.
Art. 97 Compete ao serviço de merendeira;
I – responsabilizar-se pelo preparo e distribuição das refeições escolares de acordo com a determinação da coordenação e/ou gestão da Unidade Educacional;
II – observar a validade do alimento, examinando-os e seguindo as normas de culinária indicada na preparação;
III – receber as orientações do Setor de Alimentação Escolar e do Conselho de Alimentação Escolar, em consonância com a gestão da Unidade Educacional;
IV – participar de cursos destinados às merendeiras;
Art.98 Compete ao Guarda Patrimonial:
I – vigiar a Unidade Educacional;
II – responsabilizar-se pelos acontecimentos ocorridos durante o seu período de trabalho;
III – comunicar-se, imediatamente, com os órgãos competentes em casos de incêndio, roubos e outros;
IV – atender a portaria durante o funcionamento da Unidade Educacional, à noite e nos dias não letivos e feriados, responsabilizando-se pela vigilância de sua área de trabalho;
V – fazer a ronda da Unidade Educacional, fiscalizando as dependências externas e internas, inclusive móveis e pertences;
VI – participar de eventos promovidos pela Unidade Educacional, conforme solicitação do gestor;
VII – executar outras tarefas afins;
Art. 99 Os serviços gerais são distribuídos de acordo com o número de classes e alunos de cada Unidade Educacional, conforme critérios previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS INTEGRANTES DA
COMUNIDADE ESCOLAR

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES DO GESTOR, DA EQUIPE PEDAGÓGICA E DO CORPO DOCENTE

Art. 100 Ao gestor, à equipe pedagógica e ao corpo docente, além dos direitos assegurados pela Lei Nº 1.408/90 Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu - ES – e Lei n.º 1.444/91 Estatuto do Magistério Público Municipal Baixo Guandu - ES – e Lei Nº 2.574/2009 Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação Pública do Município de Baixo Guandu –, são garantidos os seguintes direitos:

I - ser respeitado na condição de profissional atuante na área da educação e no desempenho da função;

II - participar da elaboração e implementação da Proposta Pedagógica e dos regulamentos internos da Unidade de Ensino;

III - participar de grupos de estudo, encontro, curso, seminário e outros eventos ofertados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pela própria Unidade de Ensino, tendo em vista o constante aperfeiçoamento profissional;

IV - atender aos dispositivos constitucionais e à legislação específica vigente;

V - requisitar previamente ao setor competente o material necessário à atividade, dentro das possibilidades da Unidade de Ensino;

VI - propor ações que tenham por finalidade o aprimoramento dos procedimentos da avaliação, do processo ensino/aprendizagem, da administração, da disciplina e da relação de trabalho na Unidade de Ensino;

VII - utilizar-se das dependências e dos recursos material e humano da Unidade de Ensino, para o desenvolvimento de atividades diversas;

VIII - votar e/ou ser votado como representante no Conselho Escolar e associações afins;

IX - participar de associações e/ou agremiações afins;

X - participar do processo de formação continuada oferecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XI - ter acesso às orientações e normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

XII - participar da avaliação institucional, conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

XIII - tomar conhecimento das disposições deste Regimento e das normas de convivência da Unidade de Ensino;

XIV - usufruir o período de férias previsto em lei.

Art. 101 Além das atribuições previstas neste Regimento são deveres da direção, da equipe administrativa, pedagógica e docente:

I - possibilitar que a Unidade de Ensino cumpra a sua função, no âmbito de sua competência;

II - desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do educando na Unidade de Ensino;

III - elaborar exercícios domiciliares para os educandos impossibilitados de frequentar a Unidade de Ensino, amparados por legislação;

IV - colaborar com as atividades de articulação da Unidade de Ensino com as famílias e a comunidade;

V - comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro representante do seu segmento;

VI - manter e promover relações cooperativas no âmbito da Unidade de Ensino;

VII - cumprir as diretrizes definidas na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino, no que lhe couber;

VIII - manter o ambiente favorável ao desenvolvimento do processo pedagógico;

IX - comunicar aos órgãos competentes quanto à frequência dos educandos, para a adoção das medidas cabíveis;

X - informar pais ou responsáveis e os educandos sobre a frequência e desenvolvimento escolar obtidos no decorrer do ano letivo;

XI - atender ao educando, independentemente de suas condições de aprendizagem;

XII - organizar e garantir a reflexão sobre o processo pedagógico na Unidade de Ensino;
XIII - manter os pais ou responsáveis e os educandos informados sobre o sistema de avaliação da Unidade de Ensino, no que diz respeito à sua área de atuação;

XIV - estabelecer estratégias de recuperação de estudos, no decorrer do ano letivo, visando à melhoria do aproveitamento escolar;

XV - receber e analisar o pedido de revisão de avaliações dos educandos no prazo estabelecido neste Regimento – Art. 104, inciso VI;

XVI - cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

XVII - ser assíduo, comparecendo pontualmente à Unidade de Ensino nas horas efetivas de trabalho e, quando convocado, para outras atividades programadas e decididas pelo coletivo da Unidade de Ensino;

XVIII - comunicar, com antecedência, eventuais atrasos e faltas para conhecimento e organização da Unidade de Ensino;

XIX - zelar pela conservação e preservação das instalações da Unidade de Ensino;

XX - manter atualizados os registros nos documentos escolares sob sua responsabilidade;

XXI - cumprir as disposições deste Regimento.
CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 102 Ao pessoal que exerce função de docência, pedagógica e de apoio educacional é vedado:

I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico e o andamento geral da Unidade de Ensino;

II - retirar e utilizar qualquer documento, material e equipamento pertencente à Unidade de Ensino, sem a devida permissão do gestor;

III - discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer membro da comunidade escolar;

IV - ausentar-se da Unidade de Ensino no seu horário de trabalho sem a prévia autorização do gestor ou, na sua ausência, do responsável pela Unidade de Ensino;

V - expor educandos, colegas de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade a situações constrangedoras;

VI - receber pessoas estranhas ao funcionamento da Unidade de Ensino durante o período de trabalho sem a prévia autorização do gestor;

VII - ocupar-se, durante o período de trabalho, de atividades não vinculadas à sua função;

VIII - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;

IX - divulgar assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da Unidade de Ensino, por qualquer meio de publicidade, sem prévia autorização do Conselho Escolar ou do gestor;

X - promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza, que envolvam o nome da Unidade de Ensino, sem a prévia autorização do Conselho Escolar ou do gestor;

XI - comparecer ao trabalho e aos eventos da Unidade de Ensino embriagado ou com sintomas de ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;

XII - usar telefone celular ou qualquer aparelho sonoro de uso pessoal durante as aulas;

XIII - fumar nas salas de aula e em outras dependências da Unidade de Ensino;

XIV - trajar-se com bermudas acima do joelho, boné, e roupas curtas, e decotadas. Sendo exceção o uso de bermuda e boné ao professor de Educação Física no exercício da função;

XV - utilizar o horário de planejamento para acessar sites estranhos a sua função (sites de relacionamento, Orkut, dentre outros).

Art. 103 Os fatos ocorridos em desacordo com o disposto neste Regimento serão apurados, ouvindo-se os envolvidos e registrando-se em ata, com as respectivas assinaturas.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE

Art. 104 São direitos do educando:

I - participar das atividades escolares desenvolvidas em sala de aula e outras de caráter recreativo, esportivo e religioso destinadas a sua formação, promovidas pela Unidade de Ensino;

II - organizar e participar de associações e grêmios com finalidade educativa, podendo votar e ser votado;

III - receber assessoramento e apoio especializado, quando apresentar necessidades educacionais especiais;

IV - receber atendimento e acompanhamento domiciliar, em casos de doenças graves ou gestação de risco, devidamente comprovadas por meio de atestado médico, que o incapacitem de frequentar as aulas;

V - receber continuamente informações sobre o seu aproveitamento escolar e sua frequência às aulas, quando solicitadas;

VI - requerer, na secretaria da Unidade de Ensino, revisão de qualquer avaliação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do momento em que tomar conhecimento do resultado, com a apresentação da referida avaliação;

VII - ter assegurada a recuperação de estudos, no decorrer do ano letivo, e quaisquer outras avaliações, mediante metodologias diferenciadas que possibilitem sua aprendizagem;

VIII - recorrer à administração, ou setor competente da Unidade de Ensino, quando se sentir prejudicado;

IX - ter conhecimento deste Regimento no início do período letivo;

X - ser tratado com respeito, atenção e cortesia pelas equipes de serviço de apoio administrativo, operacional, pedagógico, docente e dos demais estudantes;

XI - participar de associações e/ou organizar agremiações afins;

XII - requerer transferência ou cancelamento de matrícula por si, quando maior, ou por intermédio dos pais ou responsáveis, quando menor;

XIII - ter reposição das aulas quando da ausência do professor responsável pela disciplina.


Art. 105 São deveres do educando:

I - acatar as normas regimentais e os regulamentos internos da Unidade de Ensino;

II - respeitar e tratar com cortesia a todos os membros integrantes da comunidade escolar;

III - ser pontual e assíduo no comparecimento às aulas e no cumprimento dos demais deveres;

IV - zelar pela conservação do prédio, mobiliário da Unidade de Ensino e de todo material de uso coletivo ou individual, responsabilizando-se pela indenização de qualquer prejuízo causado voluntariamente ao patrimônio da Unidade de Ensino, dos profissionais que nela atuam e do colega;

V - permanecer em sala de aula durante o horário das aulas, mantendo atitudes de respeito e atenção;

VI - solicitar autorização ao gestor ou, na falta dele, ao profissional designado pelo gestor, quando necessitar ausentar-se da Unidade de Ensino, desde que solicitado por escrito pelos pais ou responsáveis;

VII - comunicar à direção o seu afastamento temporário da Unidade de Ensino por motivo de doença ou outros;

VIII - justificar eventuais ausências apresentando atestado médico e/ou justificativa dos pais ou responsáveis;

IX - observar, fielmente, os preceitos de higiene pessoal, bem como zelar pela limpeza e conservação das instalações, dependências, materiais e móveis da Unidade de Ensino;
X - abster-se de atos que perturbem a ordem, ofenda aos bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades escolares e aos colegas;

XI - responsabilizar-se pelo zelo e devolução dos livros didáticos recebidos e os pertencentes à biblioteca da Unidade de Ensino;

XII - respeitar os critérios estabelecidos na organização do horário semanal, deslocando-se no prazo previsto para as atividades e locais determinados;

XIII - respeitar o professor;

XIV - comparecer devidamente uniformizado à Unidade de Ensino.


CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PAIS

Art. 106 São direitos dos pais ou responsável legal do educando regularmente matriculado:

I - receber informações relacionadas à frequência, ao comportamento e ao desempenho escolar do seu filho;

II - fazer parte do Conselho Escolar, representando o seu segmento, podendo votar e ser votado;

III - participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino;

IV - ser tratado com respeito e cortesia por todo o pessoal da Unidade de Ensino;

V - recorrer às autoridades competentes quando julgar prejudicados os direitos e interesses do seu filho;

VI - ser atendido, dentro das possibilidades da Unidade de Ensino, fora dos horários estipulados para reuniões de pais, quando assim se fizer necessário;

VII - ser informado sobre questões disciplinares relacionadas a seu filho.

Art. 107 São deveres dos pais ou responsáveis do educando:

I - zelar pela matrícula de seu filho dentro dos prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Educação, priorizando as Unidades de Ensino próximas à residência do educando;
II - acompanhar o desempenho escolar de seu filho, zelando pela frequência e assiduidade para evitar prejuízos no processo de ensino/aprendizagem;

III - tratar com respeito e civilidade todo o pessoal da Unidade de Ensino;

IV - participar das reuniões para as quais for convocado ou convidado;

V - encaminhar seu filho a serviços especializados (psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social) e a médicos, quando se fizer necessário, com a colaboração do gestor da Unidade de Ensino, por meio do encaminhamento ao Conselho Tutelar, que acionará a rede de saúde;

VI - zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;

VII - exigir do seu filho o cumprimento das tarefas escolares diárias;

VIII - conscientizar o seu filho quanto à adequada utilização do material didático que lhe for confiado, bem como a conservação dos bens patrimoniais da Unidade de Ensino;

IX - comparecer à Unidade de Ensino, quando convocado, em casos de desrespeito, indisciplina, violência, danos ao patrimônio público, porte de objetos e substâncias não permitidas ao ambiente escolar.

Art. 108 É vedado aos pais ou responsáveis pelo educando:

I - comparecer alcoolizado ou sob o efeito de drogas ilícitas nas dependências da Unidade de Ensino;

II - solicitar a presença do professor durante o horário de aula, exceto em casos de urgência;

III - interferir no trabalho dos docentes, entrando em sala de aula sem o consentimento da autoridade escolar presente na Unidade de Ensino;

IV - promover, em nome da Unidade de Ensino, sem autorização do diretor, sorteios, coletas, subscrições, excursões, jogos, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza;

V - apresentar-se na Unidade de Ensino com trajes inadequados;

VI - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o desenvolvimento das atividades escolares do educando pelo qual é responsável, nas dependências da Unidade de Ensino;

VII - desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, inclusive o educando pelo qual é responsável, discriminando-o, usando de violência simbólica, agredindo-o fisicamente e/ou verbalmente, nas dependências da Unidade de Ensino;
VIII - retirar e utilizar, sem a devida permissão da autoridade escolar, qualquer documento ou material pertencente à Unidade de Ensino.


TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR APLICADO AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO


Art. 109 Aos servidores na função de Diretor Escolar, de Coordenador de Turno, de Educador da Educação Básica, de Educador Especialista Pedagógico e de apoio educacional aplica-se o regime disciplinar próprio previsto em lei.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR APLICADO AO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 110 O regime disciplinar tem por finalidade aprimorar a formação do educando, o funcionamento do trabalho escolar e o respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar, para a obtenção dos objetivos previstos neste Regimento.
Art. 111 A ação disciplinadora do educando na Unidade de Ensino, em princípio, tem caráter preventivo e orientador.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DISCIPLINAR
Seção I
Das Faltas Disciplinares e Infrações
Art. 112 São atos indisciplinares leves:
        I - ausentar-se das aulas ou dos prédios escolares, sem prévia justificativa ou autorização da direção ou dos professores da escola;
        II - ter acesso, circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar;
        III - utilizar, sem a devida autorização, computadores, aparelhos de fax, telefones ou outros equipamentos e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola;
       IV - utilizar, em salas de aula ou demais locais de aprendizado escolar, equipamentos eletrônicos como pagers, jogos portáteis, tocadores de música ou outros dispositivos de comunicação e entretenimento que perturbem o ambiente escolar ou prejudiquem o aprendizado;
        V - usar telefone celular durante as aulas e ausentar-se das mesmas para atendê-lo nos corredores;
        VI - promover, sem autorização da direção, coletas ou subscrições, sorteios, usando, para tais fins, o nome da Unidade de Ensino;
        VII - usar short e bermuda (acima do joelho), boné, óculos escuros, roupa curta e decotes dentro das dependências da Unidade de Ensino;
        VIII - namorar nas dependências da Unidade de Ensino;
        IX - ocupar-se, durante a aula, de qualquer atividade que lhe seja alheia.
Art. 113 São atos indisciplinares graves:
        I - comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, como exemplo, fazendo barulho excessivo em classe, na biblioteca ou nos corredores da escola;
        II - desrespeitar, desacatar ou afrontar diretores, professores, funcionários ou colaboradores da escola;
        III - violar as políticas adotadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura no tocante ao uso da internet na escola, acessando-a, por exemplo, para violação de segurança ou privacidade, ou para acesso a conteúdo não permitido ou inadequado para a idade e formação dos alunos;
        IV - ativar, injustificadamente, alarmes de incêndio ou qualquer outro dispositivo de segurança da escola;
        V - portar livros, revistas, fotografias ou outros materiais pornográficos dentro da Unidade de Ensino;
        VI - estimular colegas à desobediência ou desrespeito às normas regimentais e regulamentos internos da Unidade de Ensino;
        VII - provocar desordem de qualquer natureza no âmbito da Unidade de Ensino e no entorno;
        VIII - produzir ou colaborar para o risco de lesões em integrantes da comunidade escolar, resultantes de condutas imprudentes ou da utilização inadequada de objetos cotidianos que podem causar danos físicos, como isqueiros, fivelas de cinto, guarda-chuvas, braceletes, etc.;
        IX - comportar-se, no transporte escolar, de modo a representar risco de danos ou lesões ao condutor, aos demais passageiros, ao veículo ou aos passantes, como correr pelos corredores, atirar objetos pelas janelas, balançar o veículo etc.;
        X - comparecer à escola sob efeito de substâncias nocivas à saúde e à convivência social;
        XI - expor ou distribuir materiais dentro do estabelecimento escolar que violem as normas ou políticas oficialmente definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou pela escola;
        XII - intimidar o ambiente escolar com ameaça de bomba.
Art. 114 São atos infracionais:
        I - ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar;
        II - utilizar práticas de bullying na unidade de ensino;
        III - empregar gestos ou expressões verbais que impliquem insultos ou ameaças a terceiros, incluindo hostilidade ou intimidação, mediante o uso de apelidos racistas ou preconceituosos;
        IV - emitir comentários ou insinuações de conotação sexual agressiva ou desrespeitosa, ou apresentar qualquer conduta de natureza sexualmente ofensiva;
        V - exibir ou distribuir textos, literatura ou materiais difamatórios, racistas ou preconceituosos;
        VI - divulgar, por meio de adornos, camisas, propagandas ou qualquer outro tipo de material, o uso de drogas e entorpecentes, dentro da Unidade de Ensino;
        VII - participar, estimular ou organizar incidente de violência grupal ou generalizada;
        VIII - danificar ou adulterar registros e documentos escolares, por meio de qualquer método, inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;
        IX - incorrer nas seguintes fraudes ou práticas ilícitas nas atividades escolares:
        a) comprar, vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou parciais de provas a serem realizadas ou suas respostas corretas;
        b) substituir ou ser substituído por outro aluno na realização de provas ou avaliações;
        c) substituir seu nome ou demais dados pessoais quando realizar provas ou avaliações escolares;
        d) plagiar, ou seja, apropriar-se do trabalho de outro e utilizá-lo como se fosse seu, sem dar o devido crédito e fazer menção ao autor, como no caso de cópia de trabalhos de outros alunos ou de conteúdos divulgados pela internet ou por qualquer outra fonte de conhecimento;
        X - danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares, escrever, rabiscar ou produzir marcas em qualquer parede, vidraça, porta ou quadra de esportes dos edifícios escolares;
        XI - incentivar ou participar de atos de vandalismo que provoquem dano intencional a equipamentos, materiais e instalações escolares ou a pertences da equipe escolar, estudantes ou terceiros;
        XII - consumir, portar, distribuir ou vender substâncias controladas, tais como bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas lícitas ou ilícitas no recinto escolar;
        XIII - portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, explosivos ou objetos contundentes que atentem contra a integridade física;
        XIV - apropriar-se de objetos que pertençam à outra pessoa ou subtraí-los, sem a devida autorização ou sob ameaça;
        XV - apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – e/ou o Código Penal.
SEÇÃO II
Das Medidas Educativas Disciplinares
 Art. 115 O não cumprimento dos deveres e a incidência em atos indisciplinares ou atos infracionais podem acarretar ao educando as medidas educativas disciplinares, conforme a seguinte gradação:
        I - ao educando que cometa ato indisciplinar leve ou descumprir com seus deveres previstos neste Regimento, aplica-se:
        a) advertência verbal; e/ou
        b) retirada do aluno de sala de aula ou atividade em curso e encaminhamento à diretoria ou coordenação para orientação;
        II - ao educando que cometa ato indisciplinar grave, aplica-se:
        a) suspensão temporária de participação em programas extracurriculares; e/ou
        b) suspensão das aulas por, no máximo, 2 (dois) dias letivos;
        III - ao educando que cometa ato infracional, aplica-se:
        a) suspensão das aulas pelo período de 3 (três) a 5 (cinco) dias letivos; e/ou
        b) transferência compulsória para outra Unidade de Ensino, quando viável, de acordo com as decisões do Conselho Escolar.
Art. 116 A aplicação de qualquer medida educativa disciplinar implica, além do registro em documento próprio (livro de ata ou livro de ocorrências), a comunicação oficial ao educando ou ao seu responsável, na presença de duas testemunhas, quando menor, com arquivamento na pasta individual do educando.
        § 1.º Em casos de medidas educativas disciplinares, que importem em suspensão, deverá o diretor da Unidade de Ensino, a equipe pedagógica e a docente providenciar atividades pedagógicas a serem cumpridas pelo educando na própria Unidade de Ensino, durante o período de suspensão.
        § 2.º A ausência do educando às aulas deve ser compensada mediante o cumprimento e entrega das atividades pedagógicas.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 117 As medidas educativas disciplinares devem ser aplicadas ao educando, observando-se a sua idade, grau de maturidade, histórico disciplinar e gravidade da falta:
        I - as medidas previstas no parágrafo 1.º do artigo 116 são aplicadas pelo professor ou pelo coordenador;
        II - as medidas previstas no parágrafo 2.º do artigo 116 são aplicadas pelo diretor;
        Parágrafo único. As medidas educativas disciplinares são agravadas caso o educando possua idade igual ou maior que 18 anos.
Art. 118 Em qualquer caso é garantido amplo direito de defesa ao educando e aos seus responsáveis, sendo indispensável a oitiva individual do educando.
Art. 119 Cabe pedido de revisão da medida aplicada e, quando for o caso, recurso ao Conselho Escolar.
Art. 120 Nos casos de ato infracional, o diretor da Unidade de Ensino deve:
        I - encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar, se o educando for criança (menor de 12 anos);
        II - encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar e providenciar que seja lavrado o Boletim de Ocorrência na delegacia de polícia, se o educando for adolescente (maior de 12 e menor de 18 anos);
        III - providenciar que seja lavrado o Boletim de Ocorrência na delegacia de polícia, se o educando for maior de 18 anos.
Art. 121 A aplicação das medidas disciplinares previstas não isenta os educandos ou seus responsáveis do ressarcimento dos danos materiais causados ao patrimônio escolar e da adoção de outras medidas judiciais cabíveis.
TÍTULO VIII
DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO
Art. 122 O ano letivo deve ser organizado com carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um período mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, de acordo com a Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino.
        Parágrafo único. Consideram-se de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de sala de aula ou outras programações didático e pedagógicas, planejadas pela Unidade de Ensino, desde que contem com a presença dos professores e com controle de frequência do educando.
Art. 123 O calendário escolar elaborado, anualmente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação, explicitará os dias letivos por trimestres, os períodos de férias, planejamento, conselho de classe, dias de estudo, dentre outros.
Art. 124 A jornada escolar diária no Ensino Fundamental regular inclui, pelo menos, quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, com intervalo de 20 (vinte) minutos para o recreio e a duração hora/aula será de 50 (cinquenta) minutos.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 125 A matrícula é o ato formal que vincula o educando à Unidade de Ensino, conferindo-lhe a condição de educando.
        Parágrafo único. É vedada a cobrança de taxas e/ou contribuições de qualquer natureza vinculadas à matrícula.
 Art. 126 A matrícula deve ser requerida pelo responsável legal ou pelo próprio educando quando maior de idade, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos:
        I - certidão de nascimento ou de casamento (cópia);
        II - histórico escolar/ficha de transferência, ou comprovante equivalente, se for o caso (original);
        III - cartão de vacinação atualizado para educandos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (cópia);
        IV - comprovante de residência, em nome do responsável, do último mês que anteceder a matrícula escolar (cópia).
        § 1.º O educando deve apresentar também a documentação específica, disposta nas instruções normativas de matrícula emanadas anualmente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
        § 2.º A Unidade de Ensino não pode impedir a efetivação da matrícula, na falta de qualquer documento citado nos incisos I, II, III e IV deste artigo, devendo orientar o responsável e encaminhá-lo aos órgãos competentes, para as devidas providências.
Art. 127 As vagas disponíveis nas Unidades de Ensino serão, preferencialmente, direcionadas aos residentes próximos da Unidade.
Art. 128 No ato da matrícula, o educando ou seu responsável deve ser informado sobre as normas contidas neste Regimento e sobre os princípios expressos na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino.
Art. 129  No ato da matrícula, o educando ou seu responsável deve declarar:
        I - seu pertencimento étnico-racial;
        II - a opção pela frequência ou não na disciplina Ensino Religioso.
Art. 130 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de portaria, define anualmente as normas de matrículas, que devem ser observadas por todas as Unidades de Ensino.
Art. 131 O candidato impossibilitado de apresentar documento comprobatório de escolarização anterior deve ser classificado nos termos da legislação vigente, para efeito de localização no ano/série ou etapa correspondente ao seu nível de conhecimento.
Art. 132 Havendo possibilidade de aproveitamento de estudos, em qualquer caso, deve ser requerido pelo candidato no ato da matrícula, antes do início das atividades letivas, em tempo hábil para a análise e deferimento ou indicação de uma provável adequação curricular, se for o caso.
Art. 133 Excepcionalmente, nos casos devidamente justificados, a escola pode matricular o educando, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, em qualquer época do ano.
        Parágrafo único. O controle de frequência ocorre a partir da data da efetivação da matrícula, sendo exigida a frequência mínima de 75% do total da carga horária restante do ano/série.
Art. 134 Os educandos com necessidades educacionais especiais devem ser matriculados em todos os níveis e modalidades de ensino, respeitado o seu direito a atendimento adequado, pelos serviços de apoio especializados.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA
Art. 135 A Unidade de Ensino deve fazer o controle sistemático da frequência do educando as atividades escolares, cabendo ao gestor, ou a quem ele designar, acompanhar e agir nos casos de infrequência do educando.
        § 1.º Cabe ao professor encaminhar ao gestor, mensalmente, relação dos educandos infrequentes.
        § 2.º Cabe à Unidade de Ensino comunicar à família a infrequência do educando.
Art. 136 O gestor da Unidade de Ensino, esgotados todos os recursos junto à família, deve notificar ao Conselho Tutelar do município, ao Juiz competente da Comarca e ao representante do Ministério Público Estadual a relação dos educandos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do limite prescrito em lei, que é de 25% (vinte e cinco por cento), do total de horas de efetivo trabalho escolar.
Art. 137 É obrigatória, ao educando, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária do período letivo.
Art. 138 Em qualquer nível/etapa de ensino é assegurado ao educando que apresentar impedimento de frequência, amparado por legislação específica (enfermos, gestantes, militares e outros), o direito a tratamento especial, como forma alternativa de cumprimento da carga horária e das avaliações que atendam os mínimos exigidos para promoção.
        Parágrafo único. O tratamento especial a que se refere o caput deste artigo consiste em:
        I - proporcionar estudos e atividades para execução em casa, enquanto durar o impedimento de frequência às aulas;
        II - desconsiderar as faltas para efeito de promoção, embora registradas no diário de classe.
Art. 139 Para educando trabalhador, que necessitar ausentar-se por um período, por força de trabalho, deve a Unidade de Ensino proporcionar estudos e atividades domiciliares, devendo ser avaliado após o retorno às aulas.
        Parágrafo único. Para efeito do que trata o caput deste artigo, a ausência às aulas deve ser justificada e devidamente comprovada pelo educando.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 140 A matrícula por transferência ocorre quando o educando, ao se desvincular de uma Unidade de Ensino, vincula-se, ato contínuo, a outra, para prosseguimento dos estudos em curso.
Art. 141 A Unidade de Ensino recebe e expede, em qualquer época do ano, a transferência do educando.
Art. 142 Ao educando transferido para outra Unidade de Ensino é fornecida uma guia de transferência e o histórico escolar dos estudos anteriores.
Art. 143 A transferência deve ser expedida pela Unidade de Ensino, preferencialmente, no ato da solicitação ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do requerimento do educando ou seu responsável.
        Parágrafo único. Na impossibilidade da emissão do documento, no prazo estabelecido no caput deste artigo, a Unidade de Ensino fornece declaração de escolaridade, comprometendo-se a expedi-lo no prazo de 30 (trinta) dias, anexando cópia da matriz curricular.
Art. 144 O documento de transferência deve conter:
        I - as assinaturas do diretor e do Secretário Escolar ou Auxiliar de Serviços Administrativos devidamente autorizados;
        II - os atos legais da Unidade de Ensino;
        III - a data de expedição do documento;
        IV - a estruturação do ano ou do período letivo da Unidade de Ensino;
        V - os resultados do aproveitamento e da frequência apurados no período estudado;
        VI - os critérios de avaliação;
        VII - o registro de observações claras, se for o caso.
Art. 145 Os registros constantes no documento de transferência apresentado pelo educando não podem ser alterados, em hipótese alguma, pela Unidade de Ensino receptora.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 146 A classificação no Ensino Fundamental é o procedimento que a Unidade de Ensino adota, em qualquer época do ano, para posicionar o educando na série/ano ou etapa segundo o seu nível de conhecimento, podendo ser realizada:
        I - por promoção, para educandos que cursaram, com aproveitamento, a série/ano anterior, na própria Unidade de Ensino;
        II - por transferência, para os educandos procedentes de outras Unidades de Ensino, que adotem a mesma forma de organização didática;
       III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação para posicionar o educando na série/ano ou etapa compatível com seu grau de desenvolvimento e experiência.
Art. 147 A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige as seguintes ações para resguardar os direitos dos educandos, da Unidade de Ensino e dos profissionais:
        I - organizar equipe formada por docentes, pedagogos e direção da Unidade de Ensino para efetivar o processo;
        II - proceder a uma avaliação diagnóstica por meio de entrevista e de prova escrita, considerando as áreas do conhecimento, levando em conta apenas o currículo da base nacional comum;
        III - lavrar, em duas vias, ata especial descritiva, contendo todo o histórico do candidato, desde a fase da entrevista até a avaliação escrita, com o resultado alcançado indicando o ano/série ou etapa que está apto a cursar;
        IV - arquivar, no prontuário do educando, a ata especial;
        V - registrar, como observação, no histórico escolar do educando, os procedimentos adotados.
Art. 148 Compete à equipe pedagógica coordenar o processo de classificação e de reclassificação e lavrar a ata especial, encaminhando duas vias à Secretaria Municipal de Educação e Cultura para que uma seja encaminhada a Superintendência Regional de Educação - SRE.
Art. 149 A reclassificação é o processo pelo qual a Unidade de Ensino, em qualquer época do ano letivo, avalia o grau de experiência do educando transferido, proveniente de outras Unidades de Ensino, situadas no país ou no exterior, que adotem formas diferenciadas de organização da Educação Básica, a fim de encaminhá-lo ao ano/série ou etapa de estudos compatível com sua experiência e desenvolvimento, independentemente dos registros contidos no seu histórico escolar.
Art. 150 Na reclassificação devem ser considerados os componentes curriculares da base nacional comum e adotados os mesmos procedimentos da classificação.
Art. 151 A equipe pedagógica deve comunicar, com a devida antecedência, ao educando e/ou seus responsáveis os procedimentos próprios do processo a ser iniciado, a fim de obter o devido consentimento.
CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 152 O aproveitamento de estudos ocorre mediante a análise do documento comprobatório de estudos do educando, no que se refere aos componentes curriculares, carga horária, séries/anos, períodos, ciclos ou etapas em que o educando obteve aprovação, se constatada a equivalência ao currículo adotado pela Unidade de Ensino.
Art. 153 Para efeito de aproveitamento de estudos pode ainda a Unidade de Ensino submeter o candidato a uma avaliação de conhecimentos prévios, objetivando subsidiar a elaboração de um plano de adequação de estudos, se for o caso.
Art. 154 Deve a Unidade de Ensino arquivar, na pasta individual do educando, os documentos apresentados, bem como a avaliação de conhecimentos a que for submetido.
Art. 155 Os estudos realizados com êxito na Educação de Jovens e Adultos – EJA – devem ser aproveitados, para todos os efeitos, no Ensino Fundamental na forma regular.
        Parágrafo único. Em caso de transferência ou remanejamento do educando da EJA para o ensino regular, ele deve ser matriculado na série/ano correspondente à etapa/período cursado.

CAPÍTULO VIII
DO AVANÇO
Art. 156 Compete à Unidade de Ensino verificar a necessidade de melhor ajustamento pedagógico do educando regularmente matriculado, admitindo que ele avance no ensino fundamental ao longo do ano letivo, para a série/ano, ciclo, etapa ou outra forma de organização escolar subsequente àquela em que ele se encontre.
Art. 157 Para o avanço, devem-se observar:
        I - possibilidade de um único avanço num mesmo período letivo;
        II - registro das avaliações do progresso do educando, realizadas pelo professor, por tempo suficiente à constatação da possibilidade do avanço;
        III - proposta justificada do avanço advinda dos pais ou responsáveis pelo educando, se for o caso;
        IV - registro do avanço nos seguintes documentos:
        a) ata do conselho de classe;
        b) diários de classe da série/ano do curso;
        c) diários da série/ano para a qual o educando avançou;
        d) documentação individual do aluno;
        e) ata de resultados finais da série/ano de origem;
        f) ata de resultados finais da série/ano para a qual o educando avançou.
Art. 158 Não é permitido o avanço no último ano/série do Ensino Fundamental para o Ensino Médio.
CAPÍTULO IX
DO TRATO AO ATRASO ESCOLAR
Art. 159 A Unidade de Ensino pode oferecer um programa especial de estudos para educandos do Ensino Fundamental com atraso de, pelo menos, dois anos na relação entre idade cronológica e série/ano, ciclo, etapa ou outra modalidade de organização ou regime escolar.
        Parágrafo único. O educando submetido ao programa especial de estudos de que trata o caput deste artigo pode ser reposicionado na série/ano ou etapa, em qualquer momento do ano letivo, beneficiando-se do processo de classificação, em caso de correção da defasagem escolar.
Art. 160 A Unidade de Ensino, para ofertar o programa especial de estudos, deve:
        I - incluir na proposta pedagógica da Unidade de Ensino as linhas gerais do programa de estudos;
        II - adequar o plano de estudos aos objetivos específicos de correção do atraso escolar;
        III - atender ao educando com atraso escolar, em classes comuns ou em classes especiais;
        IV - utilizar materiais facilitadores do ensino para o educando e o professor;
        V - preparar adequadamente os professores para o desenvolvimento do programa de estudos.
CAPÍTULO X
DOS ESTUDOS REALIZADOS NO ESTRANGEIRO
Art. 161 Os estudos referentes à educação básica realizados por brasileiros no exterior podem ser revalidados ou ter sua equivalência reconhecida pela Unidade de Ensino para fins de prosseguimento ou conclusão de curso.
Art. 162 Compete à Unidade de Ensino que recebe o educando convalidar os documentos escolares expedidos por instituição estrangeira, quando ele tiver cursado o Ensino Fundamental em parte ou no todo.
Art. 163 Para a revalidação de estudos realizados no exterior, o estudante deve apresentar à Unidade de Ensino os seguintes documentos:
        I - histórico escolar relativo aos estudos anteriormente realizados no Brasil, quando houver;
        II - histórico escolar original expedido por Instituição de Ensino estrangeira, contendo todos os dados referentes aos resultados dos estudos do educando, acompanhado de uma cópia.
        Parágrafo único. Após analisar, de forma detalhada, a documentação apresentada, cabe à Unidade de Ensino reconhecer a equivalência dos históricos ou certificados expedidos por instituição estrangeira.
Art. 164 A Unidade de Ensino deve aplicar ao educando transferido de Unidade de Ensino sediada no exterior as disposições sobre aproveitamento de estudos, complementação curricular e/ou reclassificação, se for o caso, destacando-se estudos da Língua Portuguesa.
CAPÍTULO XI
DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art. 165 O processo de regularização da vida escolar é de responsabilidade da Unidade de Ensino sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme normas do Sistema Estadual de Ensino.
        § 1.º Constatada a irregularidade, o diretor da Unidade de Ensino cientifica, imediatamente, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
        § 2.º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanha o processo pedagógico e administrativo, desde a comunicação do fato até a sua conclusão.
        § 3.º Tratando-se de transferência com irregularidade, compete à direção da Unidade de Ensino registrar os resultados do processo de regularização na documentação do educando.

TÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DIDÁTICO E PEDAGÓGICO
CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO
Art. 166 O currículo dos cursos nos diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino deve atender ao que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como as demais legislações pertinentes.
Art. 167 Na organização curricular deve a Unidade de Ensino considerar as conveniências didáticos e pedagógicas, atendidas as determinações legais, bem como as normas baixadas pelos órgãos competentes.
Art. 168 O currículo do Ensino Fundamental deve ter uma base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Art. 169 O currículo é explicitado na proposta pedagógica da Unidade de Ensino, devendo ser desenvolvido em conformidade com o Currículo Básico Comum – CBC –, tendo como eixo norteador a ciência, a cultura e o trabalho.
Art. 170 A organização curricular é apresentada na Proposta Pedagógica da Unidade Educacional, apresentando-se também os guias curriculares, onde são fixados os conteúdos mínimos a serem desenvolvidos em cada série.
§ 1º Os guias curriculares do Ensino Fundamental, apresentados na Proposta Pedagógica, são elaborados pelos professores sob a coordenação e orientação do Núcleo Pedagógico, obedecidas às diretrizes legais.
§ 2º Os guias curriculares serão de orientação ao trabalho do professor, não se constituindo como instrumento acabado, mas como ponto de partida e aperfeiçoamento por parte dos que os utilizam.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 171 O currículo da Educação Infantil é baseado nas Diretrizes Curriculares Nacionais visando ao desenvolvimento da criança em seus aspectos físico, psicológico, biológico, intelectual e social.
§ 1° - O currículo é estruturado verticalmente em estágios ou períodos e horizontalmente como áreas de desenvolvimento biológico, psicológico e sociocultural.
§ 2º - Os conteúdos curriculares, desenvolvidos exclusivamente sob a forma de atividades, serão:
I – na área biológica: atividades de higiene e saúde;
II – na área psicológica:
            a) domínio cognitivo – atividades de linguagem e de conhecimento lógico e matemático;
            b) domínio afetivo – atividades de comunicação e expressão corporal, musical e  plástica;
            c) domínio psicomotor – atividade de motricidade geral e perceptivo-motoras.
III – na área sociológica – atividades de conhecimento, de autoconhecimento e de integração social.
§ 3º - Na seleção, dosagem e graduação das atividades, são consideradas as características da Educação Infantil, em cada fase do seu processo de desenvolvimento.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 172 A avaliação constitui um dos elementos para a reflexão e transformação da prática escolar e tem como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.
Art. 173 A avaliação no Ensino Fundamental, independentemente da modalidade de oferta, deve abranger, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - avaliação do aproveitamento escolar e da assiduidade do educando;
II - avaliação do desempenho dos Servidores Efetivos da Rede Municipal de Ensino;

Seção I
Da Avaliação do Aproveitamento Escolar do Educando
Art. 174 A avaliação do processo de ensino/aprendizagem, responsabilidade da Unidade de Ensino e do professor, deve ser realizada de forma contínua e cumulativa do desempenho do educando, inter-relacionada com o currículo, focalizando os diversos aspectos do desenvolvimento do educando, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os de eventuais provas finais.
Art. 175 A avaliação é realizada em função dos conteúdos, utilizando métodos e instrumentos diversificados, coerentes com as concepções e finalidades educativas expressas na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino.
Art. 176 Na verificação do aproveitamento escolar, além dos dispositivos legais, devem-se observar:
I - trimestralmente, a utilização de, no mínimo, três momentos de avaliação mediante diferentes instrumentos e estratégias que possibilitem uma avaliação contínua e cumulativa do educando;
II - o domínio pelo educando de determinadas habilidades e conhecimentos que se constituem em condições indispensáveis para as aprendizagens subsequentes.
Art. 177 A elaboração, aplicação e julgamento das provas, trabalhos e demais atividades de avaliação devem ser de competência do professor, respeitadas as normas estabelecidas coletivamente pela comunidade escolar e explicitadas na Proposta Pedagógica da escola e neste Regimento.
Art. 178 A Unidade de Ensino deve garantir a avaliação aos educandos amparados por legislação específica (enfermos, gestantes, militares e outros).
Art. 179 A avaliação do educando incide sobre a aprendizagem ou aproveitamento escolar e a assiduidade ou frequência.
Art. 180 A Unidade de Ensino deve promover reuniões trimestrais dos conselhos de classe, para conhecimento, análise e reflexão sobre os procedimentos de ensino adotados e resultados de aprendizagem alcançada.
Art. 181 Para efeito didático, no ensino fundamental o ano letivo será dividido em três trimestres correspondentes às etapas da avaliação da aprendizagem, obedecendo à seguinte escala de pontuação:
I – Sistemática de avaliação do 3º ano a 8ª série do Ensino Fundamental:
a) 1º e 2º trimestres = 30 (trinta) pontos cada;
b)  3º trimestres = 40 (quarenta) pontos.
Art. 182 No primeiro ciclo de alfabetização do Ensino Fundamental em 09 (nove) anos, o registro da avaliação seguirá a seguinte observação:
            I – Ficha descritiva de acompanhamento individual (relatório) sem pontuação feita trimestralmente.
II – Relatório descritivo individual do aluno.
III – Portfólio individual de acompanhamento do processo de desenvolvimento do aluno que o acompanhará até o final do 2º ano.
Art. 183 Será considerado promovido à série seguinte o aluno que, no final do ano letivo, obtiver:
I – O mínimo de 60 (sessenta) pontos em cada atividade, área de estudo ou disciplina.
II – Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária anual;
§ 1º - Ficam assegurados os direitos e prerrogativas previstas no Decreto Lei nº1. 044/69 aos alunos enquadrados nos casos previstos, bem como à estudante gestante, amparada pelo Decreto Lei nº 6. 202/75.
§ 2º - Uma segunda chamada ou concessão especial de realizar provas ou trabalhos será oferecida pela escola por motivos de doença, luto, prestação de deveres cívicos, coincidência no horário da avaliação com outras atividades pedagógicas, artísticas ou desportivas desde que autorizado pela escola, ou outros considerados justos, requerendo ao diretor, após o retorno do aluno às aulas.
Art. 184 A avaliação dos alunos da Educação Infantil objetiva orientar seu processo de desenvolvimento, sem fins de promoção, sendo feita através do registro de dados e informações relativas aos aspectos físico, psicológico, intelectual e social.
Parágrafo Único - A avaliação de que trata este artigo será registrada em ficha própria, fornecida pela Secretaria Municipal de Educação e por portfólio de acompanhamento do processo de desenvolvimento da turma.

Subseção I
Da Recuperação de Estudos
Art. 185 A recuperação de estudos é direito de todos os educandos que apresentem baixo rendimento, independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos básicos.
Art. 186 A recuperação de estudos deve ocorrer de forma permanente e concomitante ao processo ensino/aprendizagem.
Art. 187 A recuperação deve ser organizada com atividades significativas, por meio de procedimentos didático-metodológicos diversificados.
Parágrafo único. A proposta de recuperação de estudos deve indicar a área de estudos e os conteúdos da disciplina.
Art. 188 A recuperação de estudos no Ensino Fundamental regular deve ocorrer nas seguintes modalidades:
I - recuperação paralela, oferecida, obrigatoriamente, ao longo dos trimestres letivos;
 II - recuperação final, oferecida, obrigatoriamente, pela Unidade de Ensino, imediatamente após o término do ano ou do semestre letivo, se for o caso, com atribuição de valor correspondente a 100 (cem) pontos.
§ 1.º No Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, a recuperação de estudos deve ocorrer na forma estabelecida nas Diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual da Educação – ES.
§ 2.º A recuperação de estudos deve ser contemplada na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino.
Art. 189 A Unidade de Ensino não pode computar, para efeito de cumprimento do mínimo de dias letivos e carga horária estabelecidos por lei, os dias destinados à recuperação final.
Art. 190 O processo de recuperação final não se aplica aos casos de frequência inferior à mínima exigida para promoção.
Art. 191 A recuperação deve ser ministrada pelo próprio professor, competindo-lhe declarar a recuperação ou não do desempenho do educando.
Art. 192 Os resultados da recuperação paralela e final substituem os alcançados nas avaliações efetuadas durante o período letivo, quando o aluno atinja resultado superior.
Subseção II
Da Promoção
Art. 193 A promoção é o resultado da avaliação do aproveitamento escolar do educando, aliada à apuração da sua frequência.
Art. 194 No Ensino Fundamental regular e na modalidade Educação de Jovens e Adultos ao final do período letivo/etapa é promovido o educando que obtenha:
I - o mínimo de 60 (sessenta) pontos em cada área de estudo ou disciplina nas avaliações ao longo do período letivo/etapa e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do período letivo/etapa;
II - no mínimo 60 (sessenta) pontos, na área de estudos ou na disciplina, após os estudos de recuperação final.
Art. 195 No 1.º e no 2.º anos do Ensino Fundamental com duração de 9 (nove) anos, o educando não pode ficar retido, desde que obtenha a frequência mínima exigida em lei.
Art. 196 A disciplina Ensino Religioso não se constitui em objeto de retenção do educando, não tendo, pois, registro de avaliação na documentação escolar.

Subseção III
Do Registro dos Resultados da Avaliação
Art. 197 A avaliação da aprendizagem, no Ensino Fundamental, deve ter os registros de pontos expressos numa escala de 0 (zero) a 100 (cem).
Art. 198 Na Educação de Jovens e Adultos, no nível fundamental, para efeito de registro dos resultados das avaliações, devem ser observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 199 O resultado da avaliação deve proporcionar dados que permitam a reflexão sobre a ação pedagógica, contribuindo para que a Unidade de Ensino possa reorganizar conteúdos/instrumentos/métodos de ensino.
        § 1.º Trimestralmente, deve a Unidade de Ensino utilizar diferentes modalidades de avaliação da aprendizagem.
        § 2.º O resultado trimestral corresponde ao cômputo das pontuações obtidas no decorrer do período, de acordo com a escala estabelecida.
Art. 200 Os resultados da avaliação da aprendizagem são registrados, trimestralmente, por componente curricular, identificando os educandos com rendimento satisfatório ou insatisfatório.
        Parágrafo único. No 1.º e no 2.º anos do Ensino Fundamental com duração de 9 (nove) anos, não há menção de pontuação e o registro é feito por parecer descritivo, parcial e final, sobre o desenvolvimento do educando, a ser emitido pelo próprio professor, considerando-se os aspectos qualitativos acumulados ao longo do processo de ensino/aprendizagem.
Art. 201 Os resultados obtidos pelo educando no decorrer do ano letivo são registrados em diários de classe e devidamente inseridos no sistema informatizado, para fins de registro e expedição de documentação escolar.
        Parágrafo único. Nos resultados da avaliação constantes no caput deste artigo devem, também, serem consideradas as produções e potencialidades do aluno, suas buscas de aprendizado, facilidades para a resolução de problemas, suas inter-relações, contribuições para a organização da disciplina da escola etc.

Seção II
Da Avaliação do Desempenho dos Servidores Efetivos da Rede Municipal de Ensino
Art. 202 Na avaliação do desempenho dos Servidores Efetivos da Rede Municipal de Ensino devem ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:
        I - atuação no processo ensino/aprendizagem;
        II - integração e inter-relação com a Unidade de Ensino, com a família e com a comunidade;
        III - cumprimento das atribuições do cargo;
        IV - participação na elaboração da Proposta Pedagógica, no planejamento de atividades e programas, reuniões, conselhos e outras, desenvolvidas pela Unidade de Ensino;
        V - assiduidade do profissional;
        VI - participação em estudos e capacitações, que propiciem a formação continuada;
        VII - abertura em relação às inovações na área pedagógica e interesse para com elas.
        Parágrafo único. Cabe à Prefeitura Municipal por meio de uma Comissão elaborar e fornecer às unidades de ensino um modelo de instrumental destinado à avaliação do desempenho do professor e dos pedagogos.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 203 A direção da Unidade de Ensino deve divulgar na comunidade escolar as normas contidas neste Regimento.
Art. 204 Todos os profissionais em exercício na Unidade de Ensino, os educandos regularmente matriculados e respectivos pais ou responsáveis devem tomar conhecimento do disposto neste Regimento.
Art. 205 Os casos omissos neste Regimento devem ser analisados pelo conselho escolar e, se necessário, encaminhados aos órgãos superiores competentes.
Art. 206 É vedada à Unidade de Ensino toda e qualquer manifestação discriminatória.
Art. 207 É vedada a cobrança de taxa ou contribuição de educando, de qualquer grau ou modalidade, matriculado na Unidade de Ensino, a qualquer título ou com qualquer finalidade.
Art. 208 A Unidade de Ensino não pode impedir o educando de ter acesso às suas instalações e de frequentar as aulas por falta do uniforme ou de qualquer material didático.
Art. 209 A cessão de dependência do prédio escolar para segmentos da comunidade de ensino ou entidades da sociedade civil organizada para a realização de qualquer evento deve ser feita na forma estabelecida na lei.
Art. 210 A ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos deve ser feita de forma progressiva, coexistindo, durante um período determinado, dois planos curriculares distintos, com a oferta do ensino fundamental de 8 (oito) e de 9 (nove) anos de duração.
Art. 211 Em situações excepcionais que envolvam atendimento em ambiente hospitalar, domiciliar, e em espaços prisionais ou de medidas socioeducativas, cabe à Unidade de Ensino onde o educando esteja matriculado assegurar o acompanhamento pedagógico e a expedição de documentos da vida escolar, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação para cada uma dessas formas de atendimento.
Art. 212 Fica garantida a atuação de profissional intérprete de Libras na classe comum em que for matriculado educando com surdez.
Art. 213 Este Regimento entra em vigor no período letivo subsequente à sua aprovação pela Superintendência Regional de Educação – polo Colatina e homologação pelo Secretário Municipal de Educação/ Prefeito Municipal.
Baixo Guandu, 12 de Dezembro de 2011.

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